Em 5 de fevereiro de 2025, Armando vinha dirigindo seu veículo pela Rodovia Don Luis, sentido capital do Estado de Laranjeiras. Em razão da noite anterior ter ido dormir muito tarde, estava desatento e cansado, e atrasado para seu estágio em escritório de advocacia. Após alguns minutos dirigindo, ele se distrai olhando o celular e perde o controle de seu veículo, vindo a colidir com o veículo de Martha. Ambos o veículos foram parar no acostamento, e o socorro de ambulância foi chamado em razão de Martha ter quebrado seu tornozelo esquerdo e cortado sua testa. Em razão dos ferimentos foi comunicada a autoridade policial com enquadramento nos termos do artigo 129, §6º, do Código Penal.
Em razão da comunicação criminal, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência e agendada audiência preliminar, presidida por conciliador designado. Nesse dia 5 de fevereiro, as partes compareceram, juntamente de seus representantes legais, na presença do Promotor designado.
Foi tentada a composição das partes, mas sem sucesso, pois Martha entendeu por bem praticar a representação penal naquela mesma oportunidade. Assim, o Promotor responsável, verificando presentes os requisitos, ofertou transação penal, porém, condicionado ao pagamento de dois salários mínimos. Armando entrou em desespero, pois com seu salário de estagiário (que comprovou com declaração de estágio juntado – R$ 1.400,00) e diante do valor dos reparos de seu veículo e do veículo da vítima (R$ 4.000,00) não conseguiria honrar com a condição imposta.
Mesmo sob protestos, o Promotor insistiu no valor. Dr. Bento, advogado de Armando, tranquilizou-o e recomendou aceitar o acordo, o que foi aceito e feito por Armando.
Todavia, junto do aceite da transação, Dr. Bento fez o seguinte requerimento:
“Excelência, nos termos da legislação vigente, a situação econômica do autor do fato não pode ser óbice ao atendimento do princípio da não processualidade e da ‘ultima ratio’. Assim, requer-se, mesmo aceito os termos e condições impostas, que estas sejam revistas e adequadas à realidade do autor do fato, com a redução dos valores condicionantes para a transação”
Dada vista ao promotor, foi sustentado:
“Não procedem as afirmações da defesa em razão de a transação penal ser liberalidade do autor do fato e de a Promotoria ter direito de condicionar à prestação que acredita ser razoável para a justiça negocial.”
Finda a audiência, o termo foi lavrado e os autos remetidos ao juízo competente.