Entre as possíveis respostas à ação judicial, a de maior relevância é a contestação, em que o réu exerce seu direito de defesa no prazo comum de 15 dias (art. 335 – com variação do termo inicial), apresentando toda a matéria de defesa (processual e de mérito) que tenha para alegar em seu favor (art. 336), inclusive, as provas que pretende produzir.
O termo inicial do prazo para o réu contestar a ação é a partir da data de audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (vide art. 335, I). Mas, se o réu se manifestar dizendo que não tem interesse na conciliação ou mediação, o prazo correrá desta manifestação (vide art. 335, II). Entretanto, quando a causa versar sobre direito que não aceita autocomposição ou por ter o autor manifestado na petição inicial pela não intenção de conciliação, o prazo correrá na forma do disposto no art. 231, conforme a modalidade de citação que tenha sido efetivada (art. 335, II).
Em havendo multiplicidades de réus, o prazo é comum a todos, em regra. E no caso de as partes não terem intenção da audiência de conciliação ou mediação, o prazo para cada um deles correrá a partir da data do respectivo protocolo desta manifestação (art. 335, §1º).
Na contestação, cabe ao réu alegar toda matéria de defesa (“princípio” da eventualidade – vide arts. 336 e 342 do CPC). Assim, incumbe ao réu todas as alegações que tenha em seu favor, ainda que contraditórias entre si, sob pena de preclusão, ou seja, a perda da possibilidade de alegar posteriormente. Assim, pesa ao réu, na sua contestação, alegar todas as defesas relacionadas à regularidade do processo (ex.: falta de alguma “condição da ação” ou pressuposto processual) e à defesa de mérito (que será direta quando o réu admitir o fato constitutivo e lhe opuser outro, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante).
A revelia é o acontecimento (fato processual), de efeito material e de efeitos processuais. O art. 344 traz a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na sua pretensão, no caso de o réu não contestar.
Com a ausência da apresentação da contestação, ocorrem os seguintes efeitos processuais: julgamento antecipado do mérito (art. 335, II, CPC – nos casos de operado o efeito material da revelia e não tendo o revel requerido a produção de contraprovas) e não tendo advogado constituído os prazos processuais para o revel correrão sempre da data em que seja divulgada notícia dos atos decisórios no diário oficial (art. 346, CPC).
Cabe ao réu a observância do princípio da impugnação específica dos fatos, (vide art. 341 do CPC), em que serão presumidos verdadeiros os fatos que não forem impugnados especificamente pelo réu na contestação. Assim, podemos afirmar que é um ônus do réu, na contestação, apontar/rebater especificamente toda a narração dos fatos sob pena de preclusão. Esse ônus não se estende ao curador especial, ao advogado dativo e ao defensor público, por disporem do fundamento da “negativa geral” (ferramenta que possibilita a impugnação genérica).
Já a reconvenção é a demanda proposta pelo réu, em face do autor, porém dentro do mesmo processo, ampliando o objeto deste, sendo oferecida na mesma peça que a contestação (vide art. 343, §6º, do CPC), isso se o juízo da causa principal for competente para dele conhecer.
Ainda que processadas em conjunto, a contestação e a reconvenção são independentes (vide art. 343, §2º), podendo até haver a ampliação subjetiva do processo (trazer terceiro para o processo), em que o réu-reconvinte se litisconsorte com um terceiro para ajuizar a demanda reconvencional em face do autor-reconvindo (art. 343, §3º e §4º do CPC). Assim que apresentada a reconvenção, é necessário, em nome do princípio do contraditório e ampla defesa, ouvir o autor, que terá 15 (quinze) dias para apresentar resposta (art. 343, §1º), podendo contestar a reconvenção oferecendo “reconvenção à reconvenção” na mesma peça processual.
Ao tratarmos do processo de execução, temos outra modalidade de resposta, desta vez, oposta em processo autônomo, a qual denominamos embargos à execução, cujo prazo para oposição é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
É importante frisar que a oposição de embargos independe de penhora, depósito ou caução, porém, conforme previsão expressa do art. 919, §1º, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (Brasil, 2051, [s. p.]).
Nos embargos, o executado poderá alegar as matérias descritas no art. 917 do CPC, com a inexequibilidade do título; a penhora incorreta; excesso de execução ou qualquer outra matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Outro ponto relevante é a necessidade de que os embargos sejam distribuídos por dependência à ação executiva principal e não levados à distribuição aleatória, permitindo que o mesmo magistrado que tomou conhecimento da execução promova os atos relativos ao processamento dos embargos.
1. Defesas processuais
As defesas processuais (defesas indiretas) não têm como objeto a essência do litígio (vide art. 337 do CPC) e são alegadas em preliminar, antes das defesas de mérito. Estas são analisadas pelo juiz antes do mérito e são identificadas pela consequência do seu acolhimento no caso concreto, podendo ser defesas preliminares dilatórias e peremptórias.
1.1 Defesa preliminar dilatória (que não põe fim ao processo)
a. Inexistência ou nulidade de citação (art. 337, I, do CPC): é de ordem pública e, operando, o prazo de resposta será devolvido, porém não extingue o processo (art. 239, §1º, do CPC).
b. Incompetência do juízo (art. 337, II, do CPC): matéria de ordem pública, mas deve vir no tópico da contestação. O juiz intima o autor para responder (vide art. 10 do CPC).
c. Conexão/continência do juízo (art. 337, VIII, do CPC): previstos nos arts. 55 e 56 do CPC, tendo como efeito a reunião dos processos perante o juízo prevento.
1.2 Defesas preliminares peremptórias (que geram a extinção sem a resolução do mérito)
a. Inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC): prevista no art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial é considerada inepta quando apresenta a falta de pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando pedidos forem incompatíveis entre si.
b. Perempção (art. 337, V, do CPC): prevista no art. 486, §3º, do CPC, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo, este não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa de seu direito.
c. Litispendência (art. 337, VI, do CPC): esta opera quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
d. Coisa julgada (art. 337, VII, do CPC): opera o trânsito em julgado material.
e. Convenção de arbitragem (art. 337, X, do CPC): a Lei n° 9.307/1996 considera a convenção de arbitragem como um gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são as duas espécies.
f. Carência da ação (art. 337, XI, do CPC): foi excluída do sistema a possibilidade jurídica do pedido, pelo CPC, restando apenas a legitimidade da parte e o interesse de agir. A ausência de um deles gera a extinção do processo sem a resolução do mérito.
1.3 Defesas dilatórias potencialmente peremptórias
a. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 337, IX, do CPC).
b. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 337, XII, do CPC): na ausência de tal comprovação, deverá o juiz de ofício determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de quinze dias, sob “pena” de indeferimento da petição inicial (vide três casos: arts.83 e 486, §2º, e art. 968, II, todos do CPC).
c. Incorreção do valor da causa (art. 337, III, do CPC): o art. 293 dispõe que a impugnação ao valor da causa será apresentada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Este artigo é claro ao prever que, sendo acolhida a alegação do réu, o juiz dará prazo para o autor complementar as custas, sempre que necessário.
d. Carência de ação por ilegitimidade de parte (art. 337, XI, do CPC): conforme dispõe o art. 338 do CPC, o autor poderá emendar, no prazo de 15 dias, o sujeito que compõe o polo passivo.
e. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, XIII, do CPC): sendo acolhida essa defesa preliminar, o autor será intimado a recolher as custas processuais em aberto. Não o fazendo, gerará a extinção terminativa do processo.
2. Defesas de mérito
Neste momento, o réu convence o juiz de que o direito material invocado pelo autor não amolda ao caso concreto. Esta ação é classificada como defesa de mérito direta e indireta.
2.1 Defesa de mérito direta
O réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor na peça inicial, buscando desconstituir a sua pretensão. Tal defesa se evidencia e se desenvolve dentro dos fatos e da fundamentação jurídica, trazendo contra-fatos e outras fundamentações jurídicas.
2.2 Defesa de mérito indireta
Nesta modalidade de defesa, não se negam os fatos e fundamentos apresentados na inicial, mas o réu traz um fato novo de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
PONTO DE ATENÇÃO
Nesta seção, é importante observar que Joana aponta a existência de fatos imprevisíveis que culminaram no acidente e, ainda, culpa concorrente do autor da ação, o que deve ser levado em consideração na elaboração da resposta.
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