O caso refere-se claramente ao instituto da Responsabilidade Civil, enquanto medida apta a buscar a reparação de danos causados, sejam eles materiais ou morais, devendo-se observar, para tanto, as disposições do art. 927 e seguintes do Código Civil.
Na exteriorização do direito material, é imperioso que tenha noção da utilização das ferramentas processuais, verificando as regras aplicáveis ao processo de conhecimento.
PEÇA PROCESSUAL
Caro estudante, de posse das informações, é necessário, primeiro, identificar o endereçamento a qual juízo se destina, analisando a regra de jurisdição e competência para ação que recaia sobre direito pessoal (vide art. 46 do CPC).
O Poder Judiciário não atua de forma autônoma, dependendo da provocação de um indivíduo para solucionar conflitos e, assim, desencadear o devido processo. Esse princípio é conhecido como “inércia da jurisdição”, conforme estabelecido no art. 2º do Código de Processo Civil, que dispõe: “O processo tem início por iniciativa da parte e é conduzido por impulso oficial, exceto nos casos previstos em lei” (Brasil, 2015, [s. p.]).
Em conformidade com esse princípio, é evidente que a petição inicial assume um papel de destaque, sendo um dos instrumentos mais relevantes. Nela, as alegações do interessado devem ser sólidas e convincentes, demonstrando ao juiz a sustentabilidade de seus fundamentos e sua adaptação à situação concreta.
O interesse de agir deverá estar demonstrado, assim como a legitimidade para o ingresso da ação. Em se tratando de obrigação de indenizar, é importante lembrar que não deve haver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, do Código Civil).
O art. 319 ao art. 321, ambos do CPC, nos orientam que a petição inicial indicará o juízo, a qualificação das partes, os fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido e o valor da causa (vide art. 291 do CPC).
O cabeçalho é a indicação para onde a petição inicial está sendo dirigida, o endereçamento é feito a determinado órgão jurisdicional detentor da competência para apreciar o direito material alegado (e não o nome da autoridade que ocupa o cargo).
Quanto à questão da competência, é importante destacar que sua definição pode ocorrer com base em diversos critérios, tais como o valor da causa, a localização geográfica, a matéria em questão ou a função específica dos órgãos que compõem o Poder Judiciário, sejam eles estaduais ou federais. Além disso, vale ressaltar a relevância da competência originária, que se configura quando a ação deve ser diretamente apresentada perante um juízo ou tribunal específico, conforme disposto nos artigos 42 a 53 do Código de Processo Civil.
Não é somente o CPC que carrega normas de competência, a Constituição Federal, por excelência, o faz com maestria, tratando da matéria como norma materialmente constitucional (eficácia plena de aplicabilidade imediata). Da mesma forma, faz as Normas de Organização Judiciária de cada estado.
A qualificação das partes é requisito indispensável para a petição inicial, a fim de promover a perfeita identificação, evitando homônimos (nome, prenome, estado civil, casado/união estável, RG, CPF, CNPJ, e-mail, domicílio e residência). O atual CPC trouxe inovação quando obriga a parte a apontar a existência de união estável e informar o e-mail.
Todas essas ferramentas auxiliam na localização das partes, todavia, não dispondo o autor de maiores informações, poderá requerer judicialmente diligências, na forma do §1º do art. 319 do CPC. Desta forma, mesmo faltando estas identificações do inciso II do art. 319 do CPC, o juiz não indeferirá a petição inicial (§2º do art. 319 do CPC).
Dentro da normatividade do Código de Processo Civil não basta que o autor sustente que é o titular do direito alegado, sendo necessário explicar os fatos que se somaram à formação daquele direito. É o princípio da consubstanciação, em que se exige a motivação da fundamentação jurídica, referindo-se à causa de pedir próxima (os fatos) e a remota (consequências jurídicas).
Já o pedido precisa ser concatenado com os fatos e fundamentos relatados na petição inicial. É apresentado depois dos fatos e do direito apresentado, em que se requer providências judiciais (sentença de procedência, declaratória, condenatória ou constitutiva) e medidas para restabelecer o bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, o pedido deve ser certo (vide art. 322 e art. 324 do CPC), expresso, identificando o gênero de forma clara. O §1º do mesmo artigo afirma que se compreende no principal os juros legal, a correção monetária e as verbas sucumbenciais, até mesmo os honorários advocatícios.
A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boafé (vide §2º do art. 322 do CPC) e, havendo por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, mesmo que o autor não as tenham postulado, ou que o juiz não as tenham informado na sentença.
O valor da causa deve constar da inicial, pois é exigido um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico aferível, por exemplo, em ações de interdição, em que se discute a capacidade da pessoa, e não os bens que serão administrados (vide art. 291 do CPC), ou ainda, no caso de um eventual despejo, há regra especial para definição do valor da causa no art. 58, III, da Lei Federal nº 8.245/91. O valor da causa serve também para identificar e determinar a competência das ações julgadas pelo juizado especial nas causas de até 40 salários-mínimos. Até mesmo para estipulação dos honorários advocatícios, o valor da causa é essencial (vide arts. 291 a 293 do CPC).
As provas devem ser indicadas pelo autor ao magistrado, a fim de demonstrar os fatos para o surgimento do seu direito (vide art. 319, VI, do CPC). É requisito essencial na petição inicial, na qual auxilia até mesmo o réu no contraditório e na ampla defesa. Entretanto, há outros momentos processuais em que o magistrado poderá ser instado sem prejuízo.
A Lei nº 13.105/15, que deu nova estrutura ao Código de Processo Civil, afirmou, no seu art. 318, que se aplica a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário, inclusive subsidiariamente aos procedimentos especiais e os de execução.
Quanto à forma, a petição inicial deve ser escrita (ressalvadas as hipóteses da Lei nº 9.099/95), fazendo remissão a data e deixando espaço para assinatura, como se real fosse a pretensão, tal como exigido para o exame da OAB, evitando a identificação do candidato (Ex.: “Por fim, o fechamento, com a indicação de local, data, assinatura e inscrição OAB).
Lembrando que nenhuma informação é perdida no texto, sempre estará lá para orientá-lo ou confundi-lo. Daí a importância de verificar a idade das partes, o local onde se encontram, entre outras informações.
Em havendo dificuldades econômicas, poderá pedir gratuidade da justiça (que não se confunde com a assistência judiciária da defensoria pública e convênio com a OAB). O CPC, reconhecido como é pelo seu conteúdo normativo em conformidade constitucional, traz o tema dentre os artigos 98 a 102 c/c art. 5º, LXXIV, da CRFB.
Quanto à citação, o Código de Processo Civil traz, no art. 238/259, todas as formas contempladas, entretanto o examinador sempre dará uma dica no texto, ou uma especialidade que lhe reportará na identificação correta, cabendo, ainda, a observação das regras e dos prazos descritos no art. 829 do CPC.
PONTO DE ATENÇÃO
Ao tratar de obrigação de indenizar, o art. 945 do Código Civil é didático ao definir que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. |