Olá! Seja bem-vindo à Seção 6 do NPJ de Direito do Trabalho.
Durante todo o desenvolvimento do caso proposto, você alternou a representação processual, ora sendo advogado do reclamante, João da Silva, ora sendo patrono da reclamada, XYZ TECNOLOGIA S.A. Essa inversão dos papéis ocorreu apenas para fins didáticos, a fim de que você tenha contato com o maior número de peças processuais possível, tornando-o um profissional mais qualificado.
Até o momento, houve o julgamento pela 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que decidiu pela procedência total dos pedidos formulados pelo reclamante. Diante de tal decisão, a reclamada interpôs Recurso Ordinário na tentativa de reverter a decisão de primeiro grau junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Foram, por fim, apresentadas contrarrazões.
Agora, noticiaremos o desfecho desta reclamação trabalhista. O TRT da 3ª Região manteve integralmente a sentença, tendo o processo transitado em julgado. Os autos, então, foram remetidos para a 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, oportunidade em que João da Silva requereu o início da fase de liquidação, com fundamento no art. 879 da CLT. Foram apresentados cálculos pelas partes, tendo o reclamante concordado com o valor de R$ XXXX apurado pela Executada. Ela foi intimada a realizar o pagamento da quantia devida, nos termos do art. 880 da CLT, mas não o efetuou. Em seguida, tentou-se bloqueio das contas bancárias da devedora, assim como de diversos outros bens, sem qualquer sucesso.
A notícia que “corre” é que a empresa encerrou suas atividades.
Diante deste cenário, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 855-A da CLT. Foi julgado procedente, e a execução foi redirecionada para a sócia administradora, Sra. Maria Antonieta Bueno. Entretanto, a execução também restou frustrada em relação a ela.
Seu cliente, João da Silva, entrega-lhe diversos prints de redes sociais, em que a Sra. Maria Antonieta narra como consegue viajar constantemente sem gastar muito dinheiro. Ela informa que o “segredo” é a utilização das milhas ou dos pontos dos cartões de crédito que possui, e ensina como comercializar as milhas e os pontos antes que eles expirem. Todos os prints estão devidamente autenticados de forma eletrônica, de forma a garantir sua integridade, autenticidade e a higidez da cadeia de custódia.
Diante deste cenário, foi requerida, perante a 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a penhora das milhas e dos pontos dos programas de fidelidade dos cartões de crédito em nome de Maria Antonieta Bueno. Foi prolatada sentença, negando a penhora, sob o seguinte fundamento:
Considerando que não existem mecanismos seguros e amplamente aceitos para realizar a conversão das milhas em dinheiro, indefiro o requerimento.
Notifique-se o exequente para requerer outras medidas executórias de forma fundamentada e determinada no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório
O Exequente João da Silva está indignado com a decisão judicial. Ele alega que existe comércio de milhas realizado por diversas empresas, o que demonstra a existência de caráter econômico.
Ante a circunstância exposta, ele lhe pede que avalie se existe algum recurso cabível para tentar reverter a decisão. Caso exista, solicita que seja imediatamente interposto.
A sentença que indeferiu o pedido de penhora das milhas e pontos foi publicada em 11/06/2024.