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Direito Penal

Seção 2

Sua Causa

No presente tema, Brutus, brasileiro, solteiro, carteira de identidade número xxx, residente e domiciliado na cidade de Porto Seguro/BA, foi preso em flagrante pelo crime de homicídio doloso consumado contra duas vítimas, bem como pelo porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, eis que no local foram encontrados os cadáveres, a arma de fogo e 40 papelotes de cocaína.

Os fatos se deram da seguinte forma: Brutus, conhecido traficante de drogas na comunidade onde morava, tinha ido a um baile funk e lá começou a conversar com Cleópatra, uma garota de outra comunidade e que estava bebendo com sua amiga, Afrodite, da mesma comunidade que aquela. Ambas sabiam que Brutus era o “dono” daquela comunidade e operava todo o tráfico de drogas na região, o que as instigou a beberem com ele no baile funk, em razão do “glamour” gerado pelo seu poder no local.

Após horas bebendo, Brutus chamou as garotas para irem até sua residência para ouvir música, beber e fazer uso de drogas, o que foi prontamente atendido por ambas. Ao chegarem à casa de Brutus, elas viram que lá havia muitas drogas, dinheiro e armas de fogo, tudo isso típico de um traficante de drogas que comandava a mercancia ilícita de entorpecentes no local, e começaram a perguntar sobre o trabalho de Brutus.

Brutus não queria ficar falando de trabalho naquele momento, mas, sim, ter uma noite de relação sexual com ambas, todavia Cleópatra não aceitou e pediu para que ele solicitasse um Uber para ela ir embora para a sua comunidade, sendo que apenas Afrodite anuiu ao convite sexual. Enfurecido com a recusa ao seu convite sexual, Brutus pegou um fuzil e disparou, dolosamente, contra Cleópatra, atingindo-a mortalmente, sendo que o mesmo disparo que a perfurou também acertou Afrodite, que morreu imediatamente, mas ele não tinha a intenção de matá-la, o que ocorrera por erro na execução, em virtude da imprudência de ter usado uma arma muito possante para eliminar alguém que estava próximo a ela.

Destaca-se que Cleópatra e Afrodite eram moradoras de uma comunidade rival, chefiada por outro traficante que era inimigo de Brutus, sendo que, quando a notícia do homicídio chegou até ele, foi acionada a Polícia Militar, de forma anônima, dando o direcionamento exato da residência de Brutus para constatar que os corpos lá estavam e ele ser preso.

A Polícia Militar, sem qualquer investigação prévia, chegou logo pela manhã e arrombou a porta, encontrando Brutus ainda dormindo e os dois corpos no chão com orifício de entrada de uma bala de fuzil que transfixou ambas as vítimas e parou a trajetória na parede, tendo sido recolhido o projétil. Além disso, os policiais encontraram 40 papelotes de cocaína embalados prontos para comércio, bem como o fuzil utilizado no delito e uma pistola 9 mm que estava no armário da cozinha.

Cumpre ressaltar que, para encontrar as drogas e a pistola, os militares asfixiaram Brutus com uma sacola plástica, tendo ele, após não aguentar mais ser espancado e asfixiado, apontado onde guardava a arma e as drogas, bem como confessou ter praticado os homicídios.

Com sua prisão em flagrante, Brutus foi encaminhado para o Instituto Médico Legal para fazer exame de corpo de delito, constatando-se que ele fora asfixiado e espancado horas antes de fazer a perícia.

Após receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz responsável pelos fatos designa audiência de custódia para a oitiva do acusado e ficar a par dos moldes em que se deram a sua prisão.

Na audiência de custódia, realizada dentro do prazo legal, o acusado mencionou que os policiais militares entraram em sua residência sem o seu consentimento, tendo ainda espancado e asfixiado ele, de forma a confessar o crime, o que fora comprovado pelo exame de corpo de delito.

Não obstante, o membro do Ministério Público, tendo visto que Brutus tinha uma extensa ficha criminal, bem como pelos crimes que foram flagrados no momento de sua prisão em flagrante, requereu a conversão em prisão preventiva, uma vez que o acusado teria praticado crime hediondo, consistente no delito do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes(duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, destacando que não era possível a concessão de liberdade provisória com fiança, pois a Lei nº 8.072/90, art. 2º, II, veda tal benefício legal. Além disso, o Promotor de Justiça não acreditou que os policiais teriam espancado e asfixiado o acusado, bem como que os crimes praticados foram comprovados pela entrada em sua residência, sendo dispensável o consentimento do morador nessas situações de permanência do delito.

A Defesa requereu o relaxamento da prisão ilegal, tendo em vista que a prisão foi ilícita e ilegal, eis que os policiais militares praticaram crime de tortura e violaram o domicílio do acusado, apontando, ainda, que os requisitos da prisão preventiva não estavam presentes.

Todavia, o Magistrado com atuação na audiência de custódia entendeu por bem decretar a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: “Decido que o crime de tortura não foi claramente comprovado, devendo ser investigado em via própria; a invasão de domicílio feita pelos policiais é justificável, pois estava ali sendo praticado um crime hediondo, constituindo a ausência de consentimento mera irregularidade. Por isso, decreto a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, bem como pela hediondez dos delitos”.

Dessa forma, o réu, neste momento, encontra-se preso preventivamente na cidade de Porto Seguro/BA, mais precisamente por ordem da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Seguro/BA. Cumpre ressaltar que, até o presente momento, passados 200 dias, não foi juntado laudo preliminar das drogas apreendidas nem laudo de eficiência e prestabilidade das armas de fogo apreendidas, estando os autos com o Ministério Público para oferecimento da denúncia, mas pendentes as diligências apontadas.

Você, como advogado de Brutus, deverá propor a peça cabível para a restituição da liberdade de seu cliente, diante dos fundamentos apresentados pelo Magistrado, bem como pelo fato de já estar recolhido há bastante tempo e sem qualquer diligência policial prestes a ser cumprida.

 


Amâncio recebeu de sua esposa a notícia de que teria sido procurado por oficial de justiça em 17 de fevereiro de 2025, e que este teria deixado para que ela lhe entregasse cópia de citação de denúncia contra ele. Segundo consta da cópia da denúncia recebida, restou comprovado, por meio de inquérito policial, que, em 20 de setembro de 2024, chegou ao conhecimento de autoridades policiais militares em patrulha no bairro de Rosas, na cidade de Pinheiros, que Amâncio estaria em posse de produtos frutos de roubo ocorrido no início daquele mesmo mês.

Quase que de forma imediata os policiais se dirigiram ao local onde estariam os produtos, qual seja, a residência de Amâncio. Segundo consta do depoimento do policial Benedito, que teria conduzido a operação, os policiais tiveram o ingresso no imóvel autorizado pelo acusado e, em busca no local, foram encontradas diversas joias em caixas próprias para transporte e comércio. Com base nisso, Amâncio foi questionado e teria confessado ter concordado em guardar os pertences para seu irmão, Celso, até o dia seguinte.

Consta da denúncia que Amâncio teria sido detido na mesma oportunidade como incurso no artigo 180 do Código Penal e, quando ouvido em delegacia, teria negado a acusação, informado que foi surpreendido por dois policiais pulando o muro do quintal de sua residência, e que informou que seu irmão Celso é comerciante e que havia lhe pedido para guardar as joias que valeriam aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No depoimento ainda constava que Amâncio não sabia o paradeiro de seu irmão e que já havia guardado outros pertences dele em sua casa, e que nunca questionou ou teve problemas, pois nunca era nada ilícito. Amâncio foi liberado após regular audiência de custódia.

Segundo a acusação, a versão de Amâncio era inverossímil e, em razão de ter declarado a intenção dos pertences frutos de crime serem destinados à venda, seria acusado da prática do crime descrito no artigo 180, §1º do Código Penal.

Vamos peticionar

Você, na condição de advogado procurado por Amâncio, considerando ter sido consultado no mesmo dia em que este teve acesso à cópia da denúncia, redija a peça cabível para a sua defesa, datando-a do último dia do prazo.

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