- DO RECURSO ESPECIAL
Como já citado na seção anterior, as hipóteses de cabimento do recurso especial estão descritas no art. 105, III, alíneas a), b) e c) da Magna Carta.
Referido artigo impõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Art. 105. (…)
(…)
III – (…)
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Brasil, 1988, [s. p.])
Ao tratar de contrariedade à Lei Federal, ressaltamos o teor da Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal, na qual é afirmado que “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “a” do art. 101, III, da Constituição Federal” (STF, 1964, [s. p.]).
1.1 CONTRARIAR OU NEGAR VIGÊNCIA DE TRATADO OU LEI FEDERAL
A primeira hipótese de cabimento do Recurso Especial é a contrariedade ou negativa de vigência do tratado ou da lei federal. A expressão contida no texto legal “negar vigência”, em verdade, é absorvida pela expressão “contrariar”, posto que esta segunda, por óbvio, é mais ampla.
Ao tratarmos da hipótese de contrariedade à lei federal, é importante ressaltar que, nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
É importante ressaltar que, ao interpor recurso especial, o interessado deve indicar expressamente o dispositivo da Lei ou Tratado que foi violado, sob pena de não conhecimento do Recurso. Neste sentido, tem decidido a jurisprudência:
A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/02/2015)
Outro ponto relevante acerca do tema é a inadequação do Recurso Especial para análise de interpretação de portarias ou instruções normativas, justamente por tais institutos não estarem compreendidos na expressão “Lei Federal”, in verbis:
(…) o recurso especial não constitui via adequada para análise de interpretação de resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1494995/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/02/2015)
1.2 JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO CONSTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL
A hipótese contida no art. 105, III, b) é autoexplicativa, ou seja, quando o acordão prolatado julgar válido ato de governo local quando confrontado com lei federal, será cabível o Recurso Especial.
Insta consignar que, caso a decisão proferida dê validade à lei local contestada em face de lei federal, o recurso cabível não será o especial, mas, sim, o extraordinário. Com isso, cabe frisar que o ato de governo local mencionado na alínea analisada é o denominado “ato infralegal”, e não lei.
1.3 INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI FEDERAL DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL
A última hipótese de cabimento do Recurso Especial é a constante do art. 105, III, c) da Magna Carta.
Uma das características essenciais do Recurso Especial é a função da uniformização de interpretação da lei federal, ou seja, caso os Tribunais deem entendimentos diversos à legislação federal, haverá espaço para que o Recurso Especial uniformize o entendimento, sanando as divergências.
A esse respeito, o §1º do art. 1.029 do CPC estabelece que:
Art. 1.029 – (…)
(…)
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede PA GE mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Brasil, 2015, [s. p.])
Assim, a simples interpretação diferente dada por outro Tribunal não é suficiente para fins de Recurso Especial, devendo o interessado mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Assim como ocorre com o Recurso Especial, o Recurso Extraordinário tem previsão constitucional e suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 102, III, alíneas a), b), c) e d) da Magna Carta, no qual é definida a competência para julgamento dele como sendo do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 102 (…)
(…)
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Brasil, 1988, [s. p.])
É importante lembrar que tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário são dotados de efeito devolutivo, podendo ser concedido o efeito suspensivo mediante requerimento da parte na forma prevista no art. 1.029, §5º, do CPC.
2.1 CONTRARIAR DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
A primeira hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário é a contrariedade ao dispositivo da Constituição Federal. A expressão “contrariar”, utilizada no texto, tem o sentido de negar vigência, afrontar, deixar de aplicar e, ainda, não lhe dar a melhor interpretação.
2.2 DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL
Uma das funções do Supremo Tribunal Federal é exercer o controle difuso de constitucionalidade, o que se faz por meio do Recurso Extraordinário.
As partes interessadas em qualquer demanda judicial podem postular a não aplicação de determinada lei federal ou tratado, afirmando a sua inconstitucionalidade, hipótese na qual esta pode ser ou não reconhecida, o que dá ensejo ao Recurso Extraordinário.
PONTO DE ATENÇÃO
Caso o Acordão recorrido reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal ou tratado atacado, o Recurso Extraordinário não será admitido.
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2.3 JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO
A expedição de acórdão declarando inconstitucionalidade de lei local não enseja recurso extraordinário, porém, caso a decisão prolatada manifeste pela validade de lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal, será clara a admissão do Recurso Extraordinário, até porque, contrário à Magna Carta.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 285 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual impõe que “Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra “c” do art. 101, III, da Constituição Federal” (STF, 2015, [s. p.]).
2.4 JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO
A última alínea do art. 101, III, versa sobre a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando o acórdão proferido julgar válida lei local contestada em face da Constituição Federal. Essa hipótese de cabimento do recurso foi inserida no texto constitucional por meio da EC 45/2004, posto que, anteriormente, tal hipótese dava ensejo à interposição de Recurso Especial.