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Direito Civil

Seção 5

Sua Causa

A Sra. Paola Xipito, funcionária pública municipal aposentada do Município de Campinas, e seu marido, Renato, são segurados do Serviço de Previdência Social Municipal, plano familiar. Ela solicitou a internação pelo Serviço de Previdência Social Municipal para UTI, diante do acidente de trânsito que lesionou gravemente seu marido, mas a autarquia negou a assistência, alegando falta de vagas em hospitais credenciados. Diante da urgência da situação e do risco à vida de seu marido, a Sra. Paola Xipito precisou contratar um serviço particular, incorrendo em despesas, mas infelizmente o seu marido veio a falecer mesmo assim. Após o falecimento do Sr. Renato, ela solicitou o reembolso integral das despesas hospitalares incorridas, que totalizaram R$ 100.000,00. O Serviço de Previdência Social Municipal, no entanto, só se dispôs a reembolsar 50% desse valor, ou seja, R$ 50.000,00, baseando-se nos artigos 101 e 102 da Lei Municipal nº XXXXX, o que foi feito.

Entendendo não ser justo e correto, a Sra. Paola Xipito demandou judicialmente contra o Serviço de Previdência do Município para requerer o ressarcimento do valor dos outros 50%, qual seja R$ 50.000,00, a título de danos materiais. Na primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente. A sentença condenou o Serviço de Previdência Social Municipal a pagar o valor integral de R$ 50.000,00, acrescido de juros moratórios e correção monetária.

Inconformado com a sentença, o Serviço de Previdência Social Municipal interpôs recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, sendo que o acórdão (por decisão colegiada) manteve a procedência da ação, com algumas adequações, explicando que a responsabilidade do Serviço de Previdência do Município decorre da sua condição legal de prestador de assistência aos seus beneficiários, e não do ato ilícito que causou a necessidade do tratamento. Entendeu que a limitação de reembolso a 50% se aplica apenas aos casos em que o paciente escolhe utilizar serviços não conveniados, mas que, na situação em questão, a utilização de um hospital particular não foi uma escolha, mas uma obrigação imposta pela ausência de vagas na rede conveniada do Serviço de Previdência do Município. Ressaltou que, se houvesse vaga, o Serviço de Previdência do Município arcaria com o valor integral e, portanto, não pode se beneficiar de sua própria falha em ter vagas disponíveis.

O Serviço de Previdência do Município decidiu interpor um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o acórdão do TJSP negou vigência à norma federal que confere autonomia legislativa municipal e que a limitação dos benefícios pelo volume das contribuições é legal. Esse tipo de recurso é cabível quando há, entre outros motivos, alegada violação a tratado ou lei federal, ou quando o acórdão recorrido diverge da interpretação de lei federal dada por outro tribunal.

Atualmente, o processo encontra-se na fase de processamento do Recurso Especial. O Tribunal de Justiça de São Paulo certificou a publicação da intimação da parte contrária, Sra. Paola Xipito, para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo Serviço de Previdência do Município.

 

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