Na quinta seção, passaremos a abordar os processos judiciais em segunda instância, após o efetivo julgamento do recurso de apelação, quando analisaremos a peça recursal cabível na hipótese de um acordão proferido pelo Tribunal estar eivado de contradição.
Flávio Dutra ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, sendo o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) relativo aos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais, distribuída à 62ª Vara Cível de Serraville/RS, sob o nº 00008987- 98.2023.4.5.0031 em face de Joana Bradiburgo Dumont.
O autor alegou que o acidente de trânsito ocorrido entre as partes se deu em decorrência da forma negligente como Joana conduzia seu veículo, enquanto Joana, em sede de contestação, alegou que as fortes chuvas ocasionaram o acidente, não podendo lhe ser atribuída culpa.
Sobreveio sentença de improcedência, reconhecendo que as chuvas de fato contribuíram para o acidente. Flávio promoveu recurso de apelação, no qual demonstrou que o acidente ocorreu em um dia ensolarado e que a manobra brusca de Joana foi a causadora do acidente, tendo sido prolatado o seguinte acórdão:
Registro: …
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, da Comarca de Serraville/RS, em que é recorrente FLÁVIO DUTRA e recorrida JOANA BRADIBURGO DUMONT, ACORDAM, na 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferir a seguinte decisão:
“Negaram provimento ao Recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a) que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NICCOLÒ PAGANINI (Presidente) e MAXIM VENGEROV.
Rio Grande do Sul, … de … de ….
ANNE-SOPHIE MUTTER
RELATORA
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº …
RECURSO. Responsabilidade Civil. Indenização. Danos Morais. Inocorrência. Danos Materiais. Culpa Concorrente. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou improcedente a ação interposta “ante as alegações da parte requerida, que demonstram que os fatos se deram em razão das fortes chuvas, e não por sua vontade”.
O recorrente afirma que, no dia do acidente, não houve qualquer chuva, sendo um dia ensolarado e, ainda, que o documento de fls. 729 demonstra que a Sra. Joana, neste dia de sol, fez uma manobra brusca em alta velocidade, que contribuiu sobremaneira para o acidente.
É O RELATÓRIO.
Analisando detidamente os autos e considerando o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil que confere ao julgador a liberdade de formar sua convicção com base nas provas dos autos, desde que o faça de forma motivada, observamos que o juízo de primeiro grau não realizou uma análise aprofundada das provas apresentadas pelo recorrente.
Com relação à condição climática no dia do acidente, há elementos nos autos que indicam que estava de sol, fato que pode ter relevância para a apuração das responsabilidades no acidente. Além disso, a alegação de que a parte recorrida realizou uma manobra brusca também merece uma análise mais detalhada.
Portanto, considerando que o juízo de primeiro grau não procedeu a uma análise adequada e motivada dessas provas relevantes, é imperativo que este Egrégio Tribunal de Justiça exerça seu papel de revisão da decisão para assegurar que o princípio do livre convencimento motivado seja devidamente aplicado.
Desta forma, em análise aos elementos contidos nos autos, resta cristalina a responsabilidade da Sra. Joana no acidente causado, ao passo que as condições climáticas não afetaram sua capacidade de direção e, ainda, a manobra brusca e indevida realizada de fato foi a causadora do acidente.
Ante o exposto, pelo meu voto, entendo pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO.
ANNE-SOPHIE MUTTER
RELATORA