Antes de tudo, o estudante deve identificar o recurso cabível contra a decisão proferida que negou o benefício de gratuidade de justiça, assim, é fundamental conhecer as espécies de pronunciamento do juiz, possibilitando a correta identificação da medida a ser adotada.
1. PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
O art. 203 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, especificando em cada um de seus parágrafos cada tipo de pronunciamento.
1.1. SENTENÇAS
O parágrafo primeiro do art. 203 do Código de Processo Civil é didático ao definir que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No art. 485 do Código de Processo Civil, temos as hipóteses de extinção do processo judicial sem a efetiva resolução do mérito, sendo estas enumeradas nos incisos I a X, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código. (Brasil, 2015, [s. p.])
O mencionado art. 487, por sua vez, trata das hipóteses de extinção do feito com a resolução do mérito, quando o magistrado acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; ainda, quando homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação ou a renúncia.
É importante lembrar que o art. 204 do Código de Processo Civil define como Acordão as decisões proferidas por órgãos colegiados, ou seja, é a denominação do julgamento dos Tribunais.
1.2. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
As decisões interlocutórias, à luz do parágrafo segundo do art. 203 do Código de Processo Civil, são todos os pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Como o próprio nome indica, as decisões interlocutórias diferem-se das sentenças por serem proferidas durante o decurso processual, sem finalizá-lo, por isso, diz-se que possuem caráter interlocutório.
1.3. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE
Despacho de mero expediente são, como define o parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, diferindo-se das decisões interlocutórias por não ter conteúdo decisório, não possuindo aptidão de trazer qualquer prejuízo as partes
2. RECURSOS CABÍVEIS
As decisões e sentenças proferidas podem ser objeto de recurso pela parte interessada, sendo que, dependendo da espécie do pronunciamento, cabem diferentes espécies de recursos, como apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração, daí a importância de identificar corretamente a espécie de pronunciamento.
2.1. APELAÇÃO
Em se tratando de sentenças, ou seja, pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução, o recurso cabível é a apelação.
Para que o recurso de apelação seja conhecido, deve-se preencher alguns requisitos gerais de admissibilidade, como o prazo de interposição (15 dias) e o recolhimento do preparo. Quanto ao seu aspecto formal, o art. 1.010 do Código de Processo Civil traz uma série de exigências, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. (Brasil, 2015, [s. p.])
2.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ao tratarmos de decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põe fim ao curso processual, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.
É importante ressaltar que somente as matérias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil podem ser objeto de Agravo de Instrumento, sendo que, para matérias não constantes do rol, a parte prejudicada pode se valer de alegação preliminar em recurso de apelação, posto que as decisões não recorríveis em separado também não estão sujeitas à preclusão.
Os requisitos formais do Agravo de Instrumento constam do art. 1.016 do Código de Processo Civil, e seu prazo é de 15 dias.
PONTO DE ATENÇÃO
O Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/1973) previa a figura do Agravo Retido, cujo intuito era de atacar decisões interlocutórias em sede de apelação, e não de forma imediata, como o Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil de 2015, visando dar celeridade à marcha processual, extinguiu tal figura, sendo que, caso a parte pretenda atacar decisões interlocutórias não constantes do rol do art. 1.015, pode se fazer valer de preliminares no próprio recurso de Apelação. |
2.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com previsão no art. 994 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração podem ser classificados como o recurso contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Diferente dos outros recursos, seu prazo de oposição é de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, conforme disposição expressa do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
É importante lembrar que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para apresentação dos demais recursos, tanto para a parte interessada quanto para os demais litigantes.